Saltar para o conteúdo principal

Artigo 29.º

Vigente desde: 01/07/1963
Na determinação do lucro tributável das empresas concessionárias da exploração de minas que tenham domicílio ou sede em país estrangeiro, haver-se-ão como custos do exercício os impostos directos sobre o rendimento proveniente daquela exploração, que provem ter pago no país da sua nacionalidade.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 01/07/1963