Na determinação do lucro tributável das empresas concessionárias da exploração de minas que tenham domicílio ou sede em país estrangeiro, haver-se-ão como custos do exercício os impostos directos sobre o rendimento proveniente daquela exploração, que provem ter pago no país da sua nacionalidade.
Artigo 29.º
Vigente desde: 01/07/1963
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Em vigor desde 01/07/1963