Enquanto não forem fixadas taxas de reintegração e de amortização, os encargos desta natureza serão tidos como custos ou perdas do exercício dentro dos limites geralmente aceites para cada ramo de actividade e na medida em que pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos não forem considerados fora do razoável.
Artigo 30.º
Vigente desde: 01/07/1963
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 01/07/1963