O cálculo dos encargos de reintegração e de amortização far-se-á, em regra, pelo método das quotas constantes. Poderão, todavia, utilizar-se outros métodos, quando a natureza do deperecimento ou a tradição contabilística da empresa o justifiquem, se a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos não se opuser ao critério utilizado pelo contribuinte.
Artigo 31.º
Vigente desde: 01/07/1963
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Em vigor desde 01/07/1963