Quando as declarações não forem consideradas suficientemente claras, as repartições de finanças notificarão os contribuintes para prestarem por escrito, no prazo que lhes for fixado, não superior a quinze dias, os esclarecimentos indispensáveis.
Artigo 49.º
Vigente desde: 01/07/1963
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Em vigor desde 01/07/1963