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Artigo 51.º

Vigente desde: 01/07/1963
Enquanto não se proceder à reforma da legislação referente à escrituração comercial, devem os contribuintes organizar e conservar a sua escrita de modo a que se possa apurar clara e inequìvocamente e controlar o lucro tributável, com inteira observância das disposições deste código e nomeadamente do § único do artigo 22.º, dos §§ 1.º e 2.º do artigo 43.º e artigo 50.º
§ único. Poderá, entretanto, o Ministro das Finanças, ouvida a Direcção-Geral das Contribuições e Impostos e a Inspecção-Geral de Finanças ou a Inspecção-Geral de Crédito e Seguros, tornar obrigatória por portaria a existência de determinados livros, documentos ou outros elementos de escrita e a observância de certas normas na sua arrumação.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 01/07/1963