Em face das declarações apresentadas nos termos dos artigos 45.º e 47.º, o chefe da repartição de finanças determinará a matéria colectável sujeita a contribuição industrial.
§ único. Na falta ou insuficiência das declarações, proceder-se-á a exame à escrita, nos termos do artigo 115.º, e, subsistindo a impossibilidade de determinar a matéria colectável de harmonia com as disposições desta secção, observar-se á, na parte aplicável, o estabelecido para o grupo B.