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Artigo 56.º

Vigente desde: 01/07/1963
A declaração a que alude o artigo anterior será apresentada na repartição de finanças do concelho ou bairro onde o contribuinte tiver o estabelecimento principal ou a sede, conforme se trate de pessoa singular ou colectiva. Na falta de estabelecimento, a declaração será apresentada na repartição de finanças do concelho ou bairro em que o contribuinte tiver o seu domicílio.
§ único. Havendo filiais, sucursais, agências, delegações, qualquer outra forma de representação permanente ou instalações comerciais ou industriais situadas em concelhos ou bairros diferentes dos do estabelecimento principal ou da sede, apresentar-se-á também declaração, em triplicado, nas repartições de finanças de cada um deles, mas sòmente em relação às actividades aí exercidas.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 01/07/1963