Os que praticarem algum acto isolado de natureza comercial ou industrial, deverão também apresentar na repartição de finanças do concelho ou bairro onde tiverem domicílio a declaração de que trata o artigo 55.º, mencionando o lucro auferido no ano anterior.
Artigo 57.º
Vigente desde: 01/07/1963
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Em vigor desde 01/07/1963