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Artigo 57.º

Vigente desde: 01/07/1963
Os que praticarem algum acto isolado de natureza comercial ou industrial, deverão também apresentar na repartição de finanças do concelho ou bairro onde tiverem domicílio a declaração de que trata o artigo 55.º, mencionando o lucro auferido no ano anterior.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 01/07/1963