No caso de cessação total do exercício da actividade, deverão os contribuintes do grupo B apresentar, no prazo de quinze dias, a declaração modelo n.º 3.
§ 1.º Sendo o contribuinte uma sociedade regularmente constituída, a cessação só terá lugar, para efeitos do disposto neste artigo, quando forem aprovadas as contas do liquidatário ou administrador.
§ 2.º Relativamente aos outros contribuintes, a cessação entender-se-á verificada desde que:
a) Deixem de praticar-se habitualmente actos de natureza comercial ou industrial, se não houver imóveis afectos ao exercício da actividade;
b) Termine a liquidação das existências e a venda dos equipamentos, se os imóveis afectos ao exercício da actividade pertencerem ao dono do estabelecimento;
c) Se extinga o direito do contribuinte ao uso e fruição do local ocupado, quando este lhe não pertença;
d) Seja partilhada a herança indivisa de que o estabelecimento faça parte, mas sem prejuízo do disposto nas alíneas anteriores;
e) Se dê a transferência, a qualquer outro título, da propriedade ou exploração do estabelecimento.