Para a determinação do lucro tributável sobre que haverá de incidir a contribuição industrial a liquidar nos termos do código, em 1963, aos contribuintes a que se refere a parte final do artigo 2.º, deverão as declarações exigidas pelo artigo 45.º do código ser entregues no mês de Julho do ano corrente, dispensando-se a assinatura do técnico de contas nos documentos em que o código a exige.
Artigo 10.º
Vigente desde: 01/07/1963
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 01/07/1963