Os vendedores ambulantes que tiverem sido colectados em 1963, nos termos dos Decretos-Leis n.os 32595 e 34520, respectivamente de 30 de Dezembro de 1942 e 23 de Abril de 1945, deverão juntar à declaração exigida pelo artigo 60.º do código certificados passados gratuitamente pelas câmaras municipais, e isentos do imposto do selo, comprovativos do montante das colectas que lhes foram liquidadas no referido ano.
Artigo 12.º
Vigente desde: 01/07/1963
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 01/07/1963