A contribuição industrial a liquidar em 1964, nos termos do código, terá por base o lucro tributável de 1963.
§ 1.º No apuramento do lucro tributável de 1963 tomar-se-á como custo do exercício a importância da contribuição industrial, compreendendo as receitas liquidadas conjuntamente com ela, que tiver sido ou houver de ser liquidada pelo exercício da actividade em 1963, nos termos da legislação vigente, e bem assim a importância da contribuição predial que tiver recaído sobre prédios nas condições do § 1.º do artigo 3.º do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola.
§ 2.º Não se fará liquidação nos termos do código aos contribuintes que tiverem cessado a sua actividade até 30 de Junho de 1963.