As infracções ao disposto no artigo 11.º do presente diploma serão punidas com a multa prevista no artigo 149.º do código; e as infracções ao preceituado nos artigos 10.º e 20.º, com as multas estabelecidas no seu artigo 142.º
Artigo 21.º
Vigente desde: 01/07/1963
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Em vigor desde 01/07/1963