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Artigo 8.º

Vigente desde: 01/07/1963
Na determinação do lucro tributável dos contribuintes que, não sendo sociedades anónimas ou em comandita por acções, estejam exercendo a actividade de construção de casas para venda, constante da verba n.º 141-A da relação geral das indústrias e dos comércios, aprovada pelo Decreto n.º 18222, de 19 de Abril de 1930, serão excluídos os proveitos e os custos respeitantes a obras em curso ou já concluídas na data da entrada em vigor do código, e cuja matéria colectável tenha sido ou deva ser fixada em conformidade com os preceitos do Decreto-Lei n.º 42084, de 3 de Janeiro de 1950.
§ único. Continuarão a ser liquidadas e cobradas nos termos dos §§ 1.º, 2.º e 3.º do artigo 3.º do mencionado Decreto-Lei n.º 42084 as contribuições relativas às obras a que alude o corpo deste artigo.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 01/07/1963