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Artigo 19.ºSuspensão ou cancelamento voluntário da inscrição

AlteradoVersão 2Vigente desde: 26/10/2009
1 -Os membros da Ordem podem requerer ao conselho directivo a suspensão ou o cancelamento voluntário da sua inscrição.
2 -Os membros cuja inscrição tenha sido cancelada nos termos do número anterior deixam de poder invocar o título profissional e de exercer as correspondentes funções, devendo devolver à Ordem a respectiva cédula e outros documentos identificativos.
3 -À suspensão referida no n.º 1 é igualmente aplicado o disposto no número anterior, sendo devido o pagamento da quota estabelecida, que é reduzida a metade.
4 -A suspensão ou o cancelamento voluntário da inscrição são comunicados pelo conselho directivo à Direcção-Geral dos Impostos e às entidades a quem os técnicos oficiais de contas prestavam serviços.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 26/10/2009

Decreto-Lei n.º 310/2009 - 1.ª Série(26/10/2009)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 05/11/1999 a 25/10/2009

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