Saltar para o conteúdo principal

Artigo 20.ºSuspensão ou cancelamento oficioso da inscrição

AlteradoVersão 2Vigente desde: 26/10/2009
1 -Sempre que os seus membros sejam impedidos de exercer a sua profissão, por decisão transitada em julgado, a Ordem, após o seu conhecimento, considera oficiosamente suspensa a respectiva inscrição pelo período do impedimento.
2 -A Ordem cancela oficiosamente a inscrição dos técnicos oficiais de contas quando tiver conhecimento do seu falecimento.
3 -À suspensão referida no n.º 1 é aplicável o disposto no n.º 2 do artigo anterior.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 26/10/2009

Decreto-Lei n.º 310/2009 - 1.ª Série(26/10/2009)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 05/11/1999 a 25/10/2009

Comparar com a versão em vigor