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Artigo 24.º-APublicação das deliberações da Ordem

AditadoVigente desde: 26/10/2009
Independentemente dos meios de informação usados pela Ordem, as suas deliberações, regulamentos ou outras disposições cujo incumprimento seja passível de procedimento disciplinar são publicadas na 2.ª série do Diário da República.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 26/10/2009

Decreto-Lei n.º 310/2009 - 1.ª Série(26/10/2009)