Independentemente dos meios de informação usados pela Ordem, as suas deliberações, regulamentos ou outras disposições cujo incumprimento seja passível de procedimento disciplinar são publicadas na 2.ª série do Diário da República.
Artigo 24.º-A — Publicação das deliberações da Ordem
AditadoVigente desde: 26/10/2009
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Decreto-Lei n.º 310/2009 - 1.ª Série(26/10/2009)