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Artigo 25.ºDuração e remuneração dos mandatos

AlteradoVersão 2Vigente desde: 26/10/2009
1 -A duração do mandato dos titulares dos órgãos da Ordem é de três anos.
2 -Nenhum membro pode ser simultaneamente eleito para mais de um cargo nos órgãos da Ordem.
3 -Os membros suplentes são chamados a exercer funções na Ordem de acordo com a hierarquia que ocupam na lista.
4 -O exercício de qualquer mandato é sempre remunerado, nos termos a definir pelo conselho directivo.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 26/10/2009

Decreto-Lei n.º 310/2009 - 1.ª Série(26/10/2009)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 05/11/1999 a 25/10/2009

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