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Artigo 29.ºMesa da assembleia geral

AlteradoVersão 2Vigente desde: 26/10/2009
1 -A mesa da assembleia geral é composta por um presidente, um vice-presidente, dois secretários efectivos e dois secretários suplentes, eleitos em assembleia geral.
2 -Incumbe ao presidente da mesa:
a)Convocar as reuniões e dirigir os trabalhos;
b)Assinar as actas;
c)Dar posse aos membros eleitos para os órgãos da Ordem;
d)Despachar e assinar o expediente que diga respeito à mesa;
e)Propor, à assembleia geral, alterações ao regulamento eleitoral.
3 -No impedimento do presidente da mesa, desempenhará as respectivas funções o vice-presidente.
4 -Compete aos secretários desempenhar as funções que lhes forem atribuídas pelo presidente da mesa.
5 -Nas assembleias eleitorais, o presidente da mesa é coadjuvado pelos restantes elementos, competindo-lhe gerir todos os actos inerentes às eleições, nos termos do regulamento eleitoral em vigor.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 26/10/2009

Decreto-Lei n.º 310/2009 - 1.ª Série(26/10/2009)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 05/11/1999 a 25/10/2009

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