1 -As sociedades gestoras adotam o tipo de sociedade anónima.
2 -O capital inicial mínimo das sociedades gestoras é de (euro) 125 000.
3 -Para efeitos do presente decreto-lei, o conceito de capital inicial é o definido na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado em anexo à Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, na sua redação atual.
4 -O capital social das sociedades gestoras deve estar integralmente realizado desde o momento da sua constituição e ser representado por ações escriturais e nominativas.
5 -A firma das sociedades gestoras deve incluir a expressão «sociedade gestora de fundos de titularização de créditos» ou a abreviatura SGFTC.
6 -A direção efetiva das sociedades gestoras deve ser assegurada por pelo menos duas pessoas que reúnam as condições previstas no n.º 1 do artigo 17.º-H.
7 -É vedado aos membros dos órgãos de administração das sociedades gestoras e às pessoas que com as mesmas mantiverem contrato de trabalho exercer quaisquer funções em outras sociedades gestoras.