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Artigo 17.ºRequisitos gerais

AlteradoVersão 3Vigente desde: 23/09/2019
1 -As sociedades gestoras adotam o tipo de sociedade anónima.
2 -O capital inicial mínimo das sociedades gestoras é de (euro) 125 000.
3 -Para efeitos do presente decreto-lei, o conceito de capital inicial é o definido na alínea b) do n.º 1 do artigo 2.º do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado em anexo à Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, na sua redação atual.
4 -O capital social das sociedades gestoras deve estar integralmente realizado desde o momento da sua constituição e ser representado por ações escriturais e nominativas.
5 -A firma das sociedades gestoras deve incluir a expressão «sociedade gestora de fundos de titularização de créditos» ou a abreviatura SGFTC.
6 -A direção efetiva das sociedades gestoras deve ser assegurada por pelo menos duas pessoas que reúnam as condições previstas no n.º 1 do artigo 17.º-H.
7 -É vedado aos membros dos órgãos de administração das sociedades gestoras e às pessoas que com as mesmas mantiverem contrato de trabalho exercer quaisquer funções em outras sociedades gestoras.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 23/09/2019

Decreto-Lei n.º 144/2019 - 1.ª Série(23/09/2019)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 05/04/2002 a 22/09/2019

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 05/11/1999 a 04/04/2002

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