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Artigo 17.º-AAutorização

AditadoVigente desde: 01/01/2020
1 -As sociedades gestoras não podem iniciar a sua atividade enquanto não forem autorizadas pela CMVM.
2 -As sociedades gestoras devem satisfazer de forma contínua as condições da autorização.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 01/01/2020

Decreto-Lei n.º 144/2019 - 1.ª Série(23/09/2019)