1 -Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o pedido de autorização é instruído com os seguintes elementos:
a)Elementos que permitam comprovar o preenchimento dos requisitos previstos no n.º 2 do artigo 15.º, no n.º 1 do artigo 16.º, nos n.os 1 a 6 do artigo 17.º e no artigo 19.º;
b)Programa de atividades;
c)Estrutura organizacional e meios humanos, técnicos e materiais;
d)Políticas e procedimentos internos;
e)Informação sobre a identidade e adequação dos membros dos órgãos de administração e fiscalização;
f)Informação sobre a estrutura acionista da sociedade gestora e sobre a identidade, a adequação e o montante da participação dos titulares de participações qualificadas, incluindo a identidade do último beneficiário ou beneficiários efetivos;
g)Informação sobre as políticas e as práticas de remuneração previstas no artigo 18.º-B.
2 -A CMVM pode concretizar e desenvolver por regulamento os elementos instrutórios referidos no número anterior.
3 -A CMVM pode solicitar ao requerente esclarecimentos e informações suplementares, sugerir alterações aos documentos referidos no n.º 1, realizar as averiguações que considere necessárias e verificar, através de inspeção presencial, a existência dos meios necessários ao exercício da atividade.