1 -Compete à CMVM a supervisão das sociedades gestoras e dos fundos.
2 -A CMVM pode, por regulamento:
a)Definir o conteúdo mínimo do relatório de notação de risco previsto na alínea c) do n.º 3 do artigo 27.º e os termos em que essa notação deva ser objeto de revisão;
b)Estabelecer as condições em que pode ser concedida a aprovação de prospeto preliminar de uma oferta pública de subscrição de unidades de titularização de fundo em constituição, com base no qual a sociedade gestora pode desenvolver ações de prospeção e sensibilização do mercado, tendo em vista aferir a viabilidade e verificar as condições em que o fundo pode ser constituído e a oferta lançada;
c)Definir a periodicidade, o modo e o conteúdo da informação a prestar à CMVM e ao público;
d)Definir os motivos e demais requisitos para a prorrogação do prazo de alienação de imóveis que integrem o ativo do fundo em resultado de dação em pagamento ou da execução de garantias reais associadas aos ativos detidos;
e)Estabelecer regras relativas à liquidação e partilha dos fundos de titularização de créditos;
f)Estabelecer requisitos prudenciais adicionais;
g)Estabelecer deveres de informação e de reporte aplicáveis para efeitos de supervisão prudencial.
3 -É aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 71.º-Q e 71.º-R do Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado em anexo à Lei n.º 16/2015, de 24 de fevereiro, na sua redação atual.