Artigo 37.º
Supervisão e prestação de informação
Redação registada como em vigor em 05/04/2002.
Esta redação foi substituída em 15/03/2006. Ver a versão consolidada
1 - Compete à CMVM a fiscalização da actividade dos fundos, sem prejuízo das competências do Banco de Portugal em matéria de supervisão das sociedades gestoras.
2 - A CMVM pode, por regulamento:
a) Definir o conteúdo mínimo do relatório de notação de risco previsto na alínea c) do n.º 3 do artigo 27.º e os termos em que essa notação deva ser objecto de revisão;
b) Estabelecer as condições em que pode ser concedido o registo preliminar de uma oferta pública de subscrição de unidades de titularização de fundo em constituição, com base no qual a sociedade gestora pode desenvolver acções de prospecção e sensibilização do mercado tendo em vista aferir a viabilidade e verificar as condições em que o fundo poderá ser constituído e a oferta lançada;
c) Definir a periodicidade e o conteúdo da informação a prestar pela sociedade gestora à CMVM e ao público;
d) Estabelecer regras relativas à liquidação e partilha dos fundos de titularização de créditos.