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Artigo 44.ºRecursos financeiros

AlteradoVersão 5Vigente desde: 11/09/2025
1 -Salvo o disposto no número seguinte, as sociedades de titularização de créditos só podem financiar a sua atividade com fundos próprios e através da emissão de obrigações titularizadas de acordo com os artigos 60.º e seguintes.
2 -Para satisfazer necessidades de liquidez para os efeitos de reembolso e de remuneração das obrigações titularizadas, as sociedades de titularização de créditos podem, por conta dos patrimónios a que se refere o artigo 62.º, recorrer a financiamentos junto de terceiros.
3 -Sem prejuízo da aquisição de novos créditos ou da amortização das obrigações titularizadas, nos termos do artigo 61.º, o produto do reembolso dos créditos titularizados e os respetivos rendimentos só podem ser aplicados em instrumentos de baixo risco e elevada liquidez, a definir em regulamento da CMVM.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 5Versão em vigor

Em vigor desde 11/09/2025

Alterado

Versão 4

Em vigor de 05/12/2003 a 10/09/2025

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Retificado

Versão 3

Em vigor de 31/05/2002 a 04/12/2003

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Versão 2

Em vigor de 05/04/2002 a 30/05/2002

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 05/11/1999 a 04/04/2002

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