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Artigo 49.ºDecisão

RevogadoVersão 2Vigente desde: 05/04/2002
1 -A decisão deve ser notificada ao requerente no prazo de 15 dias a contar:
a)Do decurso do prazo referido no n.º 6 do artigo anterior; ou
b)Da recepção das informações complementares referidas no n.º 5 do artigo anterior, se a mesma ocorrer após a data prevista na alínea a).
2 -A falta de notificação no prazo referido no número anterior constitui indeferimento tácito do pedido.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 05/04/2002

Decreto-Lei n.º 144/2019 - 1.ª Série(23/09/2019)

Revogado

Versão 1

Revogado de 05/11/1999 a 04/04/2002