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Artigo 50.ºRecusa de autorização

RevogadoVersão 2Vigente desde: 05/04/2002
1 -A autorização é recusada quando:
a)O pedido de autorização não estiver instruído com todas as informações e documentos necessários;
b)Algum dos documentos que instruem o respectivo pedido for falso ou não estiver em conformidade com os requisitos legais ou regulamentares;
c)A CMVM não considerar demonstrado que todos os titulares de participações qualificadas ou que todos os membros dos órgãos de administração ou de fiscalização satisfazem os requisitos estabelecidos nos artigos 41.º e 42.º
2 -Antes da recusa, a CMVM deve notificar o requerente para suprir, em prazo razoável, os vícios sanáveis.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 2

Revogado desde 05/04/2002

Decreto-Lei n.º 144/2019 - 1.ª Série(23/09/2019)

Revogado

Versão 1

Revogado de 05/11/1999 a 04/04/2002