Saltar para o conteúdo principal

Artigo 10.ºSub-rogação

AlteradoVersão 2Vigente desde: 19/11/1997
A instituição de crédito sacada que pagar um cheque em observância do disposto neste capítulo fica sub-rogada nos direitos do portador até ao limite da quantia paga.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 19/11/1997

Decreto-Lei n.º 316/97 - 1.ª Série(19/11/1997)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 28/12/1991 a 18/11/1997

Comparar com a versão em vigor