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Artigo 9.ºOutros casos de obrigatoriedade de pagamento pelo sacado

AlteradoVersão 2Vigente desde: 19/11/1997
1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 8.º, as instituições de crédito são ainda obrigadas a pagar qualquer cheque emitido através de módulo por elas fornecido:
a)Em violação do dever de rescisão a que se refere o artigo 1.º, n.os 1 a 4;
b)Após a rescisão da convenção de cheque, com violação do dever a que se refere o artigo 1.º, n.º 6;
c)A entidades que integrem a listagem referida no artigo 3.º;
d)Em violação do disposto no artigo 12.º, n.º 5.
2 -Em caso de recusa de pagamento, a instituição sacada deve provar que observou as normas relativas ao fornecimento de módulos de cheque e à obrigação de rescisão da convenção de cheque.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 19/11/1997

Decreto-Lei n.º 316/97 - 1.ª Série(19/11/1997)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 28/12/1991 a 18/11/1997

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