1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 8.º, as instituições de crédito são ainda obrigadas a pagar qualquer cheque emitido através de módulo por elas fornecido:
a)Em violação do dever de rescisão a que se refere o artigo 1.º, n.os 1 a 4;
b)Após a rescisão da convenção de cheque, com violação do dever a que se refere o artigo 1.º, n.º 6;
c)A entidades que integrem a listagem referida no artigo 3.º;
d)Em violação do disposto no artigo 12.º, n.º 5.
2 -Em caso de recusa de pagamento, a instituição sacada deve provar que observou as normas relativas ao fornecimento de módulos de cheque e à obrigação de rescisão da convenção de cheque.