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Artigo 13.ºTribunal competente

AlteradoVersão 2Vigente desde: 19/11/1997
É competente para conhecer do crime previsto neste diploma o tribunal da comarca onde se situa o estabelecimento da instituição de crédito em que o cheque for inicialmente entregue para pagamento.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 19/11/1997

Decreto-Lei n.º 316/97 - 1.ª Série(19/11/1997)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 28/12/1991 a 18/11/1997

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