Artigo 13.º
Tribunal competente
Redação registada como em vigor em 28/12/1991.
Esta redação foi substituída em 19/11/1997. Ver a versão consolidada
É competente para conhecer do crime de emissão de cheque sem provisão o tribunal da comarca onde se situa o estabelecimento de crédito em que o cheque for inicialmente entregue para pagamento.