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Artigo 8.ºObrigatoriedade de pagamento pelo sacado

AlteradoVersão 4Vigente desde: 29/08/2005
1 -A instituição de crédito sacada é obrigada a pagar, não obstante a falta ou insuficiência de provisão, qualquer cheque, emitido através de módulo por ela fornecido, de montante não superior a (euro) 150.
2 -O disposto neste artigo não se aplica quando a instituição sacada recusar justificadamente o pagamento do cheque por motivo diferente da falta ou insuficiência de provisão.
3 -Para efeitos do previsto no número anterior, constitui, nomeadamente, justificação de recusa de pagamento a existência de sérios indícios de falsificação, furto, abuso de confiança ou apropriação ilegítima do cheque.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 4Versão em vigor

Em vigor desde 29/08/2005

Lei n.º 48/2005 - 1.ª Série(29/08/2005)

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Versão 3

Em vigor de 17/12/2001 a 28/08/2005

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Versão 2

Em vigor de 19/11/1997 a 16/12/2001

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Versão 1

Em vigor de 28/12/1991 a 18/11/1997

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