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Artigo 4.º

AlteradoVersão 2Vigente desde: 18/12/1998
1 -Os montantes relativos às taxas de rota cobradas pelo eurocontrol e correspondentes aos voos efectuados no espaço aéreo das regiões de informação de voo sob jurisdição do Estado Português constituem receitas da Empresa Pública Navegação Aérea de Portugal, NAV, E. P., nos termos do respectivo Estatuto.
2 -As quantias devidas à NAV, E. P., nos termos do número anterior e para efeitos de reembolso, serão deduzidas da remuneração que for devida ao eurocontrol, nas condições definidas por esta organização, de acordo com o artigo 20.º do Acordo, que vinculem internacionalmente o Estado Português.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 18/12/1998

Decreto-Lei n.º 404/98 - 1.ª Série(18/12/1998)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 14/12/1988 a 17/12/1998

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