Artigo 4.º
Redação registada como em vigor em 14/12/1988.
Esta redação foi substituída em 18/12/1998. Ver a versão consolidada
1 - Os montantes relativos às taxas de rota cobradas pelo EUROCONTROL e correspondentes aos voos efectuados no espaço aéreo das regiões de informação de voo sob jurisdição do Estado Português constituem receitas da empresa pública Aeroportos e Navegação Aérea, ANA, E. P., nos termos do respectivo estatuto.
2 - As quantias devidas à ANA, E. P., nos termos do número anterior e para efeitos de reembolso, serão deduzidas da remuneração que for devida ao EUROCONTROL, nas condições definidas por esta organização, de harmonia com o artigo 20.º do Acordo, que vinculem internacionalmente o Estado Português.