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Artigo 5.º

AlteradoVersão 2Vigente desde: 06/04/1990
1 -As decisões tomadas pelo EUROCONTROL, que vinculem internacionalmente o Estado Português, nos termos do Acordo e no que se refere à adopção de um sistema comum de estabelecimento e cobrança de taxas de rota no espaço aéreo das regiões de informação de voo sob jurisdição dos Estados contratantes, designadamente a fórmula de cálculo das taxas de rota, a unidade e moeda de conta e as condições de aplicação do sistema, incluindo as condições de pagamento, constarão de portaria do ministro responsável pelo sector do transporte aéreo.
2 -O valor das taxas e tarifas aplicáveis em cada período será fixado por despacho do Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 06/04/1990

Decreto-Lei n.º 118/90 - 1.ª Série(06/04/1990)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 14/12/1988 a 05/04/1990

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