Saltar para o conteúdo principal

Artigo 3.º

RetificadoVersão 2Vigente desde: 12/07/1965
São alterados os artigos 252.º, 285.º, 323.º, 329.º 330.º, 333.º, 334.º, 335.º, 336.º, 337.º, 369.º, 370.º, 374.º, 376.º e 379.º do Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 45104, de 1 de Julho de 1963, que passam a ter a seguinte redacção:
Art. 252.º As colectas liquidadas nos termos do artigos 232.º, 233.º e 234.º serão cobradas com a primeira contribuição predial que se lançar depois de inscritos na matriz os prédios novos ou omissos ou de nela se averbarem os aumentos de rendimento.
...
Art. 285.º ...
§ 1.º As despesas de avaliação, que compreendem os salários dos peritos e louvados e os respectivos abonos de transporte, quer sejam de conta do Estado, quer fiquem a cargo dos contribuintes, serão fixadas anualmente por despacho do Ministro das Finanças.
§ 2.º ...
...
Art. 323.º O rendimento colectável das explorações agrícolas, silvícolas ou pecuárias será o lucro obtido no ano anterior, assim determinado:
a) Para os contribuintes que tenham contabilidade devidamente organizada, e o requeiram, com subordinação aos mesmos princípios a que está sujeita a dos contribuintes do grupo A da contribuição industrial, através dos lucros efectivamente obtidos, apurados pela conta de resultados do exercício ou de ganhos e perdas, tal como se dispõe nos artigos 22.º e 23.º do Código da Contribuição Industrial, aos quais será deduzida a renda constante da matriz ou a renda paga pelos prédios arrendados;
b) Para os restantes, mediante os lucros reais presumidos calculados nos termos dos artigos seguintes.
§ 1.º Aos contribuintes referidos na alínea a) é admitida a dedução de prejuízos verificados nos lucros obtidos, se os houver, durante os três anos posteriores, tal como se dispõe no artigo 43.º e parágrafos do Código da Contribuição Industrial para os contribuintes do grupo A.
§ 2.º A estes contribuintes serão extensivas as disposições aplicáveis da secção I do capítulo II do Código da Contribuição Industrial, que regula a determinação da matéria colectável dos contribuintes do grupo A, com as limitações naturais que resultam da natureza da actividade exercida definidas pelo disposto no n.º 1.º do artigo 59.º do presente código.
§ 3.º Os livros necessários à organização da escrita dos contribuintes da alínea a) deste artigo que não sejam sociedades comerciais devem ser apresentados na repartição de finanças do concelho ou bairro onde se situe a sede, o centro administrativo ou o estabelecimento principal da exploração, a fim de serem numerados e rubricados em todas as folhas pelo respectivo chefe, que também assinará os termos de abertura e encerramento.
...
Art. 329.º ...
§ 1.º Se o rendimento bruto compreender receitas de exploração silvícola plurianual, indicar-se-ão os anos a que respeita a sua formação.
§ 2.º Se o contribuinte estiver abrangido pela alínea a) do artigo 323.º, e a sua sede ou centro administrativo se situar nas províncias ultramarinas ou no estrangeiro, a declaração poderá ser apresentada durante o mês de Julho.
Art. 330.º ...
§ 1.º Tratando-se de contribuintes com sede ou centro administrativo nas províncias ultramarinas ou no estrangeiro, a declaração deverá ser apresentada na repartição de finanças do concelho ou bairro em cuja área esteja situado o estabelecimento principal e neste deve ser centralizada a escrituração das operações realizadas em todos os estabelecimentos ou instalações da empresa quando os contribuintes estejam nas condições da alínea a) do artigo 323.º
§ 2.º ...
...
Art. 333.º ...
§ 1.º Se as declarações respeitarem aos contribuintes de que trata a alínea a) do artigo 323.º, os documentos a juntar-lhes serão os referidos nas alíneas a) a f) do artigo 46.º do Código da Contribuição Industrial.
§ 2.º Os documentos mencionados neste artigo consideram-se parte integrante das declarações.
Art. 334.º ...
§ 1.º Se respeitarem aos contribuintes de que trata a alínea a) do artigo 323.º, tanto as declarações como os documentos que as acompanham serão também assinados e rubricados pelo técnico de contas responsável.
§ 2.º Serão recusadas as declarações que não estiverem devidamente assinadas e rubricadas, sem prejuízo das sanções estabelecidas para a falta da sua apresentação.
Art. 335.º Quanto aos contribuintes referidos na alínea b) do artigo 323.º os serviços de fiscalização prestarão informação fundamentada, no prazo de quinze dias, sobre a exactidão dos elementos constantes das declarações, indicando os demais que tiverem apurado e que possam influir na apreciação do lucro tributável.
§ 1.º Na falta de declaração, cumpre aos mesmos serviços fornecer oficiosamente ao chefe da repartição de finanças os elementos indispensáveis à determinação da matéria colectável.
§ 2.º Quando a declaração tiver sido apresentada nos termos do § 2.º do artigo 330.º, a informação dos serviços de fiscalização será exarada num dos exemplares entregues, o qual, a fim de ser considerado na fixação do lucro, logo deverá remeter-se à repartição de finanças do concelho ou bairro competente para a liquidação do imposto.
Art. 336.º O rendimento colectável dos contribuintes de que trata a alínea a) do artigo 323.º será determinado pelo chefe da repartição de finanças em face das declarações apresentadas.
Art. 337.º Relativamente aos contribuintes indicados na alínea b) do artigo 323.º, depois de informadas pelos serviços de prevenção e fiscalização tributária as declarações apresentadas, serão estas submetidas a uma comissão de fixação de rendimentos, à qual compete calcular o rendimento bruto e os encargos de cada um dos contribuintes no ano anterior, fixando o montante dos seus lucros, quando deva presumir que os tenham obtido.
§ 1.º Quando uma parte do rendimento bruto resulte de exploração silvícola plurianual, deve a comissão fixar, não só o quantitativo desta parte, como também os encargos correspondentes e o rendimento líquido resultante.
§ 2.º A comissão será constituída pela forma seguinte: presidente, o chefe da repartição de finanças; vogais, um delegado da Fazenda Nacional, nomeado pelo director de finanças, e um delegado dos contribuintes, nomeado pelo respectivo grémio da lavoura.
§ 3.º A nomeação dos delegados dos contribuintes, efectivo e substituto, será comunicada à repartição de finanças até 15 de Janeiro de cada ano.
§ 4.º Quando o grémio da lavoura não fizer a comunicação, será notificada a câmara municipal para, no prazo de oito dias, designar os delegados de entre os contribuintes deste imposto.
...
Art. 369.º ...
§ único. São aplicáveis aos contribuintes referidos na alínea a) do artigo 323.º as disposições sobre fiscalização previstas para os contribuintes do grupo A da contribuição industrial.
Art. 370.º ...
§ 1.º Os contribuintes referidos na alínea a) do artigo 323.º são obrigados a arquivar os livros da sua escrita e os documentos com ela relacionados, devendo conservá-los em boa ordem durante os cinco anos civis subsequentes.
§ 2.º Na escrituração dos livros não serão permitidos atrasos superiores a 90 dias.
...
Art. 374.º ...
§ único. Aos contribuintes de que trata a alínea a) do artigo 323.º serão aplicáveis também as disposições sobre reclamações e recursos que no capítulo VIII do Código da Contribuição Industrial vigoram para os contribuintes do grupo A.
...
Art. 376.º A falta das declarações exigidas nos artigos 329.º, 330.º, § 2.º, 331.º e 367.º, bem como as omissões ou inexactidões nelas praticadas ou nos documentos que as devam acompanhar, serão punidas:
a) No caso de simples negligência, com a multa de 500$00 a 50000$00, sendo o infractor contribuinte abrangido pela alínea a) do artigo 323.º, e com a multa de 100$00 a 20000$00, se incluído na alínea b) do mesmo artigo;
b) Havendo dolo, com multa igual ao dobro do imposto liquidado, no mínimo de 1000$00 para os contribuintes da alínea a) do artigo 323.º e de 200$00 para os da alínea b) do mesmo artigo.
§ 1.º Tratando-se de infracções relativas às declarações e documentos a que se refere o artigo 367.º, observar-se-á o seguinte:
1.º Reduzir-se-ão a metade os limites da multa estabelecida na alínea a);
2.º Se o infractor estiver isento de imposto, será punido com multa de 100$00 a 5000$00.
§ 2.º As infracções verificadas pela inobservância das disposições legais quanto à escrita e contabilidade dos contribuintes abrangidos pela alínea a) do artigo 323.º serão punidas de harmonia com as disposições dos artigos 144.º, 145.º, 147.º, 160.º e 161.º do capítulo IX do Código da Contribuição Industrial, aplicáveis aos contribuintes do grupo A.
...
Art. 379.º ...
§ 1.º ...
§ 2.º ...
§ 3.º ...
§ 4.º Dos preços referidos neste artigo serão escolhidos os relativos ao período de maior intensidade de venda dos produtos para formação das médias previstas no § 1.º do artigo 71.º a aplicar nas avaliações directas.

Histórico de Alterações

Retificado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 12/07/1965

Retificado

Versão 1

Em vigor de 07/06/1965 a 11/07/1965

Comparar com a versão em vigor