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Artigo 10.º(Organismos competentes)

Vigente desde: 13/10/1980
Compete aos centros regionais de segurança social da área da residência dos interessados a organização dos processos de atribuição da pensão social e à Caixa Nacional de Pensões o respectivo processamento e pagamento.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 13/10/1980