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Artigo 9.º-ACessação da pensão social

AditadoVigente desde: 07/09/2019
1 -A pensão social de velhice cessa a partir da data de atribuição da prestação social para a inclusão.
2 -O beneficiário pode apresentar novo requerimento para atribuição da pensão social de velhice, caso deixe de preencher os requisitos para atribuição da prestação social para inclusão.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 07/09/2019

Decreto-Lei n.º 136/2019 - 1.ª Série(06/09/2019)