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Artigo 11.º(Habilitação e meios de prova)

Vigente desde: 13/10/1980
Para habilitação à pensão social os interessados deverão recorrer ao centro regional de segurança social do distrito da respectiva residência, apresentando os seguintes documentos:
a) Boletim de inscrição de modelo próprio;
b) Certidão de assento de nascimento ou outro meio de prova legal que a substitua, devendo considerar-se prova bastante a apresentação do bilhete de identidade ou respectiva fotocópia autenticada;
c) Declaração formal do interessado do montante dos rendimentos que aufere e da origem desses mesmos rendimentos.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 13/10/1980