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Artigo 12.º(Organização dos processos)

Vigente desde: 13/10/1980
1 -Os processos deverão compreender, além dos documentos iniciais de habilitação, os seguintes documentos:
a)Um relatório dos serviços de acção social do centro regional sobre as condições económicas e sociais do interessado ou do casal, de acordo com a parte final do n.º 1 do artigo 2.º;
b)Quaisquer outros elementos que o centro regional considere adequados à correcta definição da situação dos interessados, designadamente averiguação oficiosa de rendimentos ou da situação tributária do requerente ou do casal.
2 -Quando se trate de pensão social de invalidez e sem prejuízo do disposto no artigo 6.º, os processos deverão conter ainda o respectivo relatório da comissão de verificação de invalidez ou da junta médica efectuada a solicitação do centro regional.
3 -O relatório a que se refere a alínea a) do n.º 1 pode ser dispensado sempre que os elementos constantes do processo sejam suficientes para a tomada de decisão.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 13/10/1980