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Artigo 13.º(Deferimento e pagamento)

Vigente desde: 13/10/1980
1 -Uma vez devidamente instruídos, serão os processos objecto de decisão do centro regional.
2 -Em caso de deferimento serão enviados à Caixa Nacional de Pensões os elementos necessários ao processamento e pagamento de pensão.
3 -Caso se verifique que o interessado se encontra abrangido por qualquer regime contributivo de inscrição obrigatória, será o facto comunicado ao centro regional, acompanhado da informação quanto ao processamento da pensão nas condições previstas no n.º 2 do artigo 1.º, se esta situação se verificar.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 13/10/1980