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Artigo 14.º(Actualização dos meios de prova)

Vigente desde: 13/10/1980
1 -Os titulares da pensão social devem apresentar de três em três anos, nos prazos que forem estabelecidos, prova de manutenção da condição de recursos estabelecida no artigo 2.º
2 -A falta da apresentação de prova nas condições do número anterior determina a suspensão da pensão.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 13/10/1980