A superveniência de rendimentos que ultrapasse os limites referidos no artigo 2.º será obrigatoriamente comunicada ao centro regional no mês seguinte àquele em que se verificou.
Artigo 15.º — (Declaração de superveniência de rendimentos)
Vigente desde: 13/10/1980
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 13/10/1980