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Artigo 15.º(Declaração de superveniência de rendimentos)

Vigente desde: 13/10/1980
A superveniência de rendimentos que ultrapasse os limites referidos no artigo 2.º será obrigatoriamente comunicada ao centro regional no mês seguinte àquele em que se verificou.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 13/10/1980