Artigo 10.º
Redação registada como em vigor em 11/06/1976.
Esta redação foi substituída em 28/12/1979. Ver a versão consolidada
- 1. A quota a que se refere a alínea a) do artigo antecedente obtém-se por aplicação da percentagem de 1,5% sobre o subsídio inscrito, sendo liquidada em duodécimos e arredondados para escudos, por excesso.
2. A percentagem pode ser alterada pela assembleia geral, sob proposta fundamentada da direcção.
3. As quotas e os encargos contraídos com o Cofre vencem-se no dia 1 do mês a que dizem respeito e a sua liquidação terá de ser feita total e simultaneamente; se não forem pagos dentro do prazo, vencem as taxas de juros de mora cobradas por dívidas ao Estado.