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Artigo 10.º

AlteradoVersão 2Vigente desde: 28/12/1979
1 -As quotas devidas nas modalidades a que se refere o n.º 3 do artigo 4.º serão liquidadas em duodécimos e arredondadas para escudos, por excesso, e obtêm-se:
a)Pela aplicação da percentagem 2 sobre o subsídio inscrito, quanto à modalidade da alínea a);
b)Segundo as tabelas anexas, C e D, quanto às modalidades da alínea b).
2 -A fixação das quotas a que se alude no número anterior depende de aprovação em assembleia geral, sob proposta da direcção.
3 -As quotas e os encargos contraídos com o Cofre vencem-se no dia 1 do mês a que dizem respeito e a sua liquidação terá de ser feita total e simultaneamente; se não forem pagos dentro do prazo, vencem as taxas de juros de mora cobradas por dívidas ao Estado.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 28/12/1979

Decreto-Lei n.º 519-N/79 - 1.ª Série(28/12/1979)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 11/06/1976 a 27/12/1979

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