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Artigo 11.º

Vigente desde: 11/06/1976
As quotas e os encargos contraídos com o Cofre poderão ser descontados mensalmente nos vencimentos ou pensões dos sócios, devendo ser entregues directamente ao Cofre quando, por qualquer motivo, deixem de ser abonados por qualquer dos serviços ou empresas referidos no n.º 2 do artigo 4.º

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 11/06/1976