As quotas e os encargos contraídos com o Cofre poderão ser descontados mensalmente nos vencimentos ou pensões dos sócios, devendo ser entregues directamente ao Cofre quando, por qualquer motivo, deixem de ser abonados por qualquer dos serviços ou empresas referidos no n.º 2 do artigo 4.º
Artigo 11.º
Vigente desde: 11/06/1976
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Em vigor desde 11/06/1976