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Artigo 12.º

Vigente desde: 11/06/1976
- 1. Sem prejuízo do que se dispõe em preceitos especiais, as dívidas dos sócios ao Cofre vencerão as taxas dos juros de mora cobradas por dívidas ao Estado.
2. As dívidas que o sócio tiver na data do seu falecimento serão pagas ao Cofre por dedução no subsídio a que tiver direito, acrescidas do juro por elas vencido.
3. As dívidas ao Cofre podem ser pagas em prestações até 96, mas o montante de cada prestação não pode ser inferior a 50$00.
4. Cada prestação será acrescida do juro fixado anualmente pela direcção.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 11/06/1976