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Artigo 13.º

Vigente desde: 11/06/1976
1 -Serão eliminados de sócios, sem direito à restituição das quantias que tiverem pago:
a)Os que requererem a eliminação;
b)Os que deverem seis ou mais quotas e, depois de notificados pelo correio, com aviso de recepção, para pagarem a importância em dívida e respectivos juros, o não fizerem no prazo que lhes tiver sido fixado.
2 -No caso da alínea b) do número antecedente, desde que enviado para a última residência indicada pelo sócio, o aviso de recepção considera-se recebido, embora não se mostre assinado pelo sócio ou seja devolvido por não ter sido reclamado nos correios.
3 -Do despacho da direcção que elimine o sócio cabe recurso para a assembleia geral.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 11/06/1976