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Artigo 15.º

Vigente desde: 11/06/1976
- 1. Aqueles que tiverem perdido a qualidade de sócios podem readquiri-la, com todos os direitos, desde que satisfaçam o pagamento das importâncias que deveriam ter pago se não tivessem sido eliminados, acrescidas dos respectivos juros, podendo o pagamento ser realizado em prestações.
2. O deferimento do pedido de readmissão dependerá de inspecção médica.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 11/06/1976