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Artigo 18.º

AlteradoVersão 2Vigente desde: 28/12/1979
1 -O montante do subsídio por morte deverá ser, pelo menos, igual ao vencimento base anual ilíquido, arredondado por múltiplos de 5000$00, não podendo, no acto de inscrição, ser superior à importância fixada anualmente pela assembleia geral, sob proposta da direcção.
2 -A alteração do limite máximo do subsídio deverá ser sempre fundamentada com estudo actuarial.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 28/12/1979

Decreto-Lei n.º 519-N/79 - 1.ª Série(28/12/1979)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 11/06/1976 a 27/12/1979

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